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Liminar suspende DIFAL para empresas do SIMPLES NACIONAL
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Liminar suspende DIFAL para empresas do SIMPLES NACIONAL

Marcos A. Silva
Publicado em 08/06/2016 12:05:35
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Uma boa notícia para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada de acordo com a Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015:

O Ministro Dias Toffoli, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concedeu liminar suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
De acordo com o Ministro, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade e que o simples fato de a Emenda Constitucional nº 87/2015 não ter feito qualquer referência ou exceção à situação dos optantes do SIMPLES NACIONAL não autoriza o entendimento externado pelos estados e pelo Distrito Federal por meio da cláusula nona do Convênio nº 93/2015
Toffoli conclui que a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 invade campo de lei complementar 123/06 entendendo que o ICMS integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pela referida lei, de modo que as empresas optantes não necessitam de recolhê-lo separadamente, sob pena de perderem competitividade e cessarem suas atividades. De fato, a nova norma onera os impostos a pagar, traz custos burocráticos e financeiros, encarece os produtos, dificulta o cumprimento de obrigações acessórias, aumenta os “custos de conformidade em um momento econômico de crise” e embaraça a viabilidade de empresas de pequenos negócios que comercializam produtos para outros estados.
Veja a íntegra da decisão

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DIFAL
ICMS
diferença de alíquotas
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